10 de fevereiro de 2013

PROFISSIONAL DA NUTRIÇÃO: VOCÊ CONHECE MESMO O ATO MÉDICO?


De acordo com o PL do Ato Médico em seu Art. 4, será PRIVATIVO dos médicos o DIAGNÓSTICO NOSOLÓGICO,  que é a identificação das doenças elencadas na CID 10. Dentre estas doenças estão as elencadas no capítulo IV, na parte de doenças nutricionais (E40-68), onde podemos encontrar os vários tipos de desnutrição como o marasmo nutricional, as várias deficiências de vitaminas e minerais,  a obesidade e várias outras doenças de ordem nutricional.
Para tentar amenizar a situação, o PL diz neste mesmo artigo, no § 2º: “Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora. Agora vem a pergunta: O que é o diagnóstico nutricional para a classe médica? Apenas dizer se uma pessoa está ou não na sua faixa de peso? O nutricionista têm competência e conhecimento científico para diagnosticar uma doença de ordem nutricional por deficiência ou excesso. Contraditório, não?
Infelizmente existem profissionais da nutrição e de outras áreas da saúde que desconhecem este projeto de Lei que fere a multidisciplinaridade em saúde e concentra todo o conhecimento em uma só profissão, algo inaceitável em um Estado democrático do direito.

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